Ao fazer uma compra, você entende sobre a garantia de produtos? Acompanhe a leitura e tire todas as suas dúvidas sobre o assunto!
No ato da compra de determinados produtos, pode ser comum que o consumidor não tenha todo o cuidado de conferir os detalhes do que foi adquirido.
Verificar se está funcionando bem, se há algum defeito ou falta algum componente prometido são procedimentos feitos, na maioria das vezes, depois da compra.
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Logo, ao identificar qualquer problema no produto, por vezes, o consumidor que procura o vendedor ou fabricante sequer sabe seus direitos.
Inclusive, alguns fornecedores podem se recusar a fazer os reparos necessários ou até mesmo a cumprir com a troca ou devolução do produto.
No entanto, o que poucos compradores sabem é que situações desagradáveis como estas podem ser evitadas quando se conhecem as regras da garantia de produtos bem.
Aprenda tudo sobre garantia de produtos e os direitos que você tem como consumidor de produtos a seguir!
Afinal, o que é garantia de produtos?
A garantia é uma verdadeira forma de dar ao consumidor uma segurança quanto ao produto adquirido, assegurando pontos como:
- Correto funcionamento do produto;
- Oportunidade de buscar o fornecedor para exigir reparo de problemas que possam prejudicar o uso do produto.
De maneira prática, a garantia pode funcionar da seguinte maneira:
Nos casos em que é identificado determinado defeito em um eletrodoméstico recém comprado, e para que ele funcione normalmente o consumidor aciona a assistência técnica que nada cobra do consumidor porque o aparelho ainda está dentro da garantia.
Ou seja, ela funciona como uma verdadeira evidência de que o fornecedor irá arcar com qualquer dano do produto adquirido pelo consumidor.
Quais os tipos de garantia de produtos?
É importante saber que não existe somente uma modalidade de proteção ao consumidor quando falamos de assegurar o bom funcionamento do produto adquirido.
A seguir, vamos explicar cada tipo de garantia e quando cada uma pode ser oferecida. São elas:
1) Garantia Legal
É o principal e mais conhecido tipo de garantia de produtos. Na garantia legal, o fornecedor não pode pensar em “deixar de oferecê-la”, pois ela é prevista e assegurada pela lei.
Além disso, não depende de termo escrito para que possa valer, e não pode ser excluída por meio de contrato! Dependendo do problema que seja constatado no produto, o prazo desta garantia de produtos pode variar, sendo:
- 30 dias para bens não duráveis (por exemplo, alimentos e outros bens perecíveis e de consumo imediato);
- 90 dias para bens duráveis (por exemplo, eletrônicos e eletrodomésticos).
Em condições normais, os prazos de 30 e 90 dias são contados à partir do momento em que o bem adquirido é entregue ao consumidor.
Entretanto, nem todo problema pode ser imediatamente constatado pelo consumidor.
Pensando nisso, para os casos considerados como “vício oculto”, que só podem ser verificados após certo tempo de uso, o prazo começa a contar somente à partir do momento em que é descoberto o defeito.
2) Garantia Contratual
É totalmente opcional e fornecida pelo fabricante ou vendedor de maneira voluntária.
Na prática, funciona a garantia contratual da seguinte forma:
Um consumidor adquire um fogão que tem garantia legal de 3 meses, e como cortesia o fabricante concede, além dos 3 meses, mais 6 meses.
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Ao todo, o consumidor terá 9 meses de garantia total.
Apesar disso, quando disponibilizada, deve ser fornecido um termo de garantia de produto ao consumidor, sob pena de penalização do fornecedor.
No termo, devem vir informações essenciais como: descrição da garantia, o prazo e o lugar onde podem ser requeridas na prática.
Mesmo por ser opcional e servir como um verdadeiro complemento à garantia dada pela lei, de modo algum o consumidor pode deixar de ter acesso à garantia legal pela entrega da garantia contratual.
3) Garantia Estendida
Embora tenha a nomenclatura de “garantia”, esta modalidade de proteção ao consumidor pode ser compreendida como se fosse um verdadeiro seguro.
Isso porque ela pode ser oferecida pelo fabricante ou vendedor, mas comercializada pela empresa seguradora.
Mesmo que esta modalidade de garantia de produtos seja vendida à parte, a compra não pode ser, em momento algum, forçada!
Além disso, só a modalidade estendida conta com outras 3 categorias mais específicas, que são:
Original
Este tipo é praticamente idêntico à garantia contratual prestada pelo fabricante ou vendedor.
Ampliada
Além de abranger a cobertura oferecida pelo fornecedor, que pode se confundir com a original, existem outros adicionais de cobertura.
Diferenciada
Cobre menos pontos fornecidos pelo fabricante, e é verdadeiramente reduzida em relação às garantias contratual e original.
Porém, é aplicável somente para veículos automotores.
Um ponto vantajoso dessa garantia de produtos é o fato de, mesmo após esgotadas a garantia legal e a contratual, o produto continuar sendo protegido.
Para evitar o engano do consumidor, a garantia estendida não pode ser “embutida” no preço e nem sua aquisição ser condicionada a descontos.
A razão de ter dessa proibição é a necessidade de clareza que o consumidor precisa ter ao contratar esse serviço tão específico.
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Outro cuidado essencial no ato da contratação do seguro é a leitura atenta dos termos do contrato.
Analisar até onde vai a cobertura e quais defeitos não são contemplados é essencial para verificar se o serviço realmente se adequa às necessidades do consumidor.
Quando posso pedir garantia de produtos?
Quando falamos da garantia legal, o consumidor não precisa pedir ao fabricante que ela seja feita.
Isso porque a lei prevê que a garantia legal não pode ser relativizada e que não se pode abrir mão dela até mesmo por meio de contrato, tanto por parte do fornecedor como também pelo viés do consumidor.
Entretanto, quando falamos das garantias de produtos contratual e estendida, por não serem obrigatórias, o consumidor pode ter alguma iniciativa.
Na contratual, existe um ponto de que é o fornecedor que deverá conceder a garantia, tendo em vista que ele não é obrigado a fazê-lo.
A única coisa que o consumidor pode fazer, neste caso, é pedir que, uma vez confirmada a garantia contratual pelo vendedor ou fabricante, seja emitido um termo de garantia de produto.
Lembrando que este documento é uma exigência da própria lei, certo?
Por fim, a hipótese em que o comprador pode ter o papel mais ativo em “pedir a garantia” é na modalidade estendida.
O consumidor irá escolher a que melhor se adequa ao seu caso e analisar quais pontos são ou não cobertos, por fim, contratando aquela que desejar.
A loja ou empresa pode incluir garantia no produto sem me informar?
Não! Principalmente quando falamos da garantia de produtos estendida.
Esta modalidade exige que o consumidor pague pelo que está decidindo comprar.
Então, pelo fato de estar comprando uma segurança adicional de seu próprio bolso, é essencial que tudo esteja o mais claro possível.
As especificações da cobertura, o que não entra na garantia, o prazo de validade e qual valor está sendo pago são exemplos de informações que devem ser evidenciadas no momento da compra.
Inclusive, se a garantia estendida for condicionada a um determinado produto ou “embutida” nele, nós podemos ter um caso da conhecida prática abusiva de “venda casada”!
E no caso da garantia contratual, se o fornecedor optar por disponibilizá-la ao comprador do produto, ele deve ser claro em informar que a mesma existe, sendo fundamental, neste ato, a entrega do termo de garantia do produto.
Gostou de aprender sobre garantia de produtos? Comenta aqui embaixo se você acha que agora é um consumidor muito mais empoderado!
Analista de Operações Jurídicas na Resolvvi e advogada de formação, Gabriela escreve artigos para o Portal Resolvvi sobre direitos do consumidor.