O Governo Federal publicou nesta última quinta-feira,19, a Medida Provisória (MP) nº 925, com informações e indicações de emergência para o setor aéreo em rezão da pandemia do Coronavírus (Covid-19). Segundo a MP, são destacadas as novas regras para reembolso e alterações de bilhetes aéreos.
As normas são separadas entre os voos domésticos e internacionais, cuja compra é de até o dia 31 de dezembro de 2020.
Em cima disso, a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) divulgou orientações aos passageiros, detalhando as novas medidas. As novas regras já estão valendo!
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Seguem aqui as novas alterações:
Voos alterados pelo próprio passageiro
Passageiros que resolveram alterar seus voos por conta própria por razão da pandemia ficarão isentos da cobrança de multa contratual caso aceitem um crédito para a compra de uma nova passagem. Esta deverá ser feita no prazo de até 1 ano contado da data da compra original.
Se o passageiro decidir cancelar o bilhete aéreo e optar pelo seu reembolso estará sujeito às regras contratuais da tarifa adquirida. Ou seja, podem haver multas aplicadas. Mesmo que a passagem seja do tipo não reembolsável, o valor da tarifa de embarque deve ser reembolsada de valor integral. O prazo de validade para solicitar o reembolso é de até 1 ano contado a partir da compra original.
Voos alterados pela própria companhia aérea
As alterações programada pela própria companhia aérea deverão ser informadas ao passageiro com 72 horas de antecedência da data do voo, no mínimo. Principalmente no que se refere a horário do voo e ao seu itinerário.
No caso da informação não chegar a esse tempo ao passageiro, a companhia deverá oferecer a ele reembolso integral da passagem ou reacomodação em outro voo disponível.
Mesmo se o passageiro for informado dentro desse prazo, essas mesmas alternativas deverão ser oferecidas a eles quando houver:
- Alteração superior a 1 hora em relação ao horário de partida ou de chegada em voos internacionais;
- Alteração superior a 30 minutos em relação ao horário de partida ou de chegada em voos domésticos.
Se houver falha na informação da empresa aérea e o passageiro somente souber da alteração da data ou do horário do voo quando já estiver no aeroporto para embarque, além do reembolso integral ou reacomodação em outro voo disponível, a empresa também deve lhe oferecer assistência material.
Fale com a ANAC
A Agência Nacional de Aviação Civil também segue oferecendo conteúdo em seu site com informações sobre os direitos e deveres do passageiro neste momento tão caótico. Clique aqui para acessá-los.
Em caso de algum problema aéreo, o passageiro deve procurar a companhia aérea no primeiro momento. Caso, ainda assim, ele não consiga proceder, o ideal é acessar o Consumidor.Gov.