Comprou um produto e a empresa não cumpriu a oferta? Saiba já o que o artigo 35 do código de defesa do consumidor diz sobre os seus direitos!
Comprar um produto, principalmente pela internet, pode ser uma grande dor de cabeça quando o que foi ofertado não é igual ao que foi entregue.
Muitas vezes, o produto ofertado ou solicitado é completamente diferente do que foi pago, ou há uma diferença entre a quantidade solicitada.
Além disso, o problema pode ocorrer em outras compras.
Por exemplo, na compra de medicamentos que prometem cura de uma doença.
Ou até mesmo de um veículo que promete o consumo reduzido de combustível.
Dessa forma, por conta da propaganda enganosa, o consumidor fica extremamente prejudicado.
E, às vezes, ao tentar entrar em contato com o fornecedor, não consegue resolver o problema, principalmente por não saber seus direitos.
Então, quer aprender como evitar estas situações e buscar seus direitos?
Leia este artigo para saber o que o artigo 35 do código de defesa do consumidor diz sobre o assunto!
O que determina o Artigo 35 do código de defesa do consumidor?
O CDC é a principal lei que defende o consumidor brasileiro, e prevê todos os seus direitos, principalmente no caso de propaganda enganosa.
O art 35 do CDC fala justamente sobre este assunto!
Determinando que, caso a empresa não cumpra a oferta original, o consumidor tem direito de:
- Obrigar a empresa a cumprir a oferta feita na propaganda;
- Aceitar um produto ou serviço equivalente;
- Romper o contrato, pedindo a devolução do valor, que deve ser atualizado, além de pedir perdas e danos.
Desse modo, a lei dá várias opções ao consumidor, para que ele possa proteger os seus direitos e tentar buscar algum modo de sair desta situação tão estressante.
Além disso, o artigo 35 do código de defesa do consumidor deixa claro que estas 3 opções são uma escolha do consumidor.
O que fazer quando a empresa não cumpre com o ofertado?
Neste caso, além de não cumprir com a oferta, pode ser que o fornecedor não queira cumprir os direitos do consumidor que estão no artigo 35 do código de defesa do consumidor.
Por isso, quando isto ocorre, é preciso procurar soluções para tornar os seus direitos reais e receber o que o fornecedor lhe deve desde o começo.
Desse modo, para buscar os seus direitos é possível tentar um contato amigável, por meio de um cadastro nos sites ReclameAqui e Consumidor.gov.
Assim, ao tentar contato por meio destas opções, o consumidor deve esperar um retorno da empresa que descumpriu a oferta no prazo obrigatório que a plataforma dá.
Entretanto, ainda assim existem outras opções, como, por exemplo:
- Abrir uma denúncia contra a empresa na Delegacia do Consumidor (DECON);
- Você também pode buscar o PROCON mais próximo para fazer uma reclamação diretamente com o órgão e exigir uma solução para o problema;
- Processar a empresa sozinho no Juizado Especial.
Se você quer saber como processar uma empresa, não deixe de conferir nosso guia completo.
Com isso, o consumidor irá conseguir uma das opções que constam no artigo 35 do código de defesa do consumidor.
Propaganda enganosa gera danos morais para o consumidor?
Sim! É possível que o consumidor tenha o direito de pedir danos morais por violação do artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Entretanto, nem toda propaganda enganosa gera o direito de indenização.
Isso porque, na prática, o consumidor precisa sofrer algum prejuízo real, como:
- Pagar muito caro por um produto;
- Passar mal porque consumiu um produto que prometia não ter determinada substância como, por exemplo, lactose ou glúten;
- Sofrer danos estéticos.
Nestes casos, o consumidor pode e deve buscar seus direitos!
Para isso, basta buscar uma das soluções que tratamos no tópico anterior para cumprir os direitos que estão no art 35 do CDC.
Analista de Operações Jurídicas na Resolvvi e advogada de formação, Gabriela escreve artigos para o Portal Resolvvi sobre direitos do consumidor.