Tem direito à isenção de imposto de renda quem é aposentado, pensionista ou reformado e foi diagnosticado com uma das doenças graves previstas em lei, como câncer, cardiopatia grave ou doença de Parkinson. A isenção vale para os rendimentos de aposentadoria, pensão e reforma, sem limite de valor.
A lista é fechada: a Receita Federal reconhece 16 doenças, todas previstas na Lei nº 7.713/1988, e a comprovação exige laudo médico pericial. Quem recebe o diagnóstico depois de aposentado costuma continuar pagando imposto na folha por falta de pedido formal, e esse valor pago a mais pode ser devolvido.
Quem tem direito a isenção de imposto de renda por doença grave
Para saber quem tem direito a isenção de imposto de renda, a Receita Federal exige três condições ao mesmo tempo:
- Receber aposentadoria, pensão ou reforma (no caso de militares), incluindo o 13º. Quem ainda trabalha, mesmo doente, não tem isenção sobre o salário.
- Ter uma das doenças da lista legal, apresentada na próxima seção. Uma doença séria que não consta nela, como diabetes ou hipertensão sem evolução para uma doença da lista, não dá direito.
- Comprovar a doença por laudo pericial emitido por serviço médico oficial.
Aposentados do INSS, servidores públicos aposentados, militares da reserva ou reformados e pensionistas estão dentro da regra. A aposentadoria motivada por acidente em serviço também é isenta. Já a moléstia profissional isenta o aposentado, mas não se estende ao pensionista.
Não há teto de renda: a isenção alcança o valor integral do benefício. É isso que a diferencia da parcela isenta para maiores de 65 anos, que é limitada por lei.
A complementação de aposentadoria paga por previdência complementar, Fapi ou PGBL também entra na isenção. Salário, aluguel e rendimentos de autônomo continuam tributados normalmente.
Lista legal das doenças que dão direito à isenção de imposto de renda
O artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 define 16 doenças. Para facilitar a consulta, elas aparecem abaixo agrupadas por área, com os nomes usados pela lei e pela Receita Federal:
- Oncologia e ossos: neoplasia maligna (a lei não distingue o tipo de câncer), doença de Paget em estados avançados (osteíte deformante) e espondiloartrose anquilosante.
- Coração, rins e fígado: cardiopatia grave, nefropatia grave e hepatopatia grave. Nesta última, a isenção vale para rendimentos a partir de 1º de janeiro de 2005.
- Sistema nervoso e saúde mental: doença de Parkinson, esclerose múltipla, alienação mental e paralisia irreversível e incapacitante.
- Doenças infecciosas e genéticas: AIDS, tuberculose ativa, hanseníase e fibrose cística (mucoviscidose).
- Visão e radiação: cegueira, inclusive a visão monocular, e contaminação por radiação.
Os nomes importam. O laudo deve usar a denominação da lei, e não um termo parecido, porque a lista é taxativa (só vale o que está escrito nela).
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Laudo médico: requisitos e como comprovar a doença
O laudo é o documento que decide o pedido. Pela Lei nº 9.250/1995 (artigo 30), ele deve ser pericial e emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. A Receita Federal publica um modelo, e o médico precisa preencher todos os campos de forma legível.
Dois cuidados evitam a maior parte dos problemas:
- Data de início da doença: o laudo precisa informar quando ela foi contraída. Sem essa data, a Receita considera a data de emissão do laudo, e anos de isenção podem ficar de fora.
- Local do exame: o ideal é o serviço médico oficial da fonte pagadora, como o INSS, porque o desconto deixa de ser feito na própria folha.
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) flexibilizou a prova. Pela Súmula 627, o contribuinte não precisa demonstrar sintomas atuais, validade do laudo nem recidiva da doença. Pela Súmula 598, o laudo oficial é dispensável para o reconhecimento judicial da isenção, desde que outras provas demonstrem a doença.
Como pedir a isenção de imposto de renda e a restituição retroativa
O caminho tem três etapas: obter o laudo, entregá-lo ao órgão que paga o benefício para cessar a retenção e retificar as declarações dos anos anteriores, informando os valores como rendimentos isentos.
É essa retificação que gera o pedido de devolução do imposto pago a mais, e o PER/DCOMP é um dos caminhos para formalizá-lo.
O prazo para pedir de volta imposto pago indevidamente é de cinco anos (artigo 168 do Código Tributário Nacional), e a contagem depende de cada caso. Se a declaração cair na malha fiscal, a restituição fica suspensa até você apresentar o laudo e os comprovantes.
O direito à isenção começa em datas diferentes, conforme o que consta no laudo:
| Situação | Quando a isenção começa |
|---|---|
| Doença surgiu depois da aposentadoria ou da pensão | Na data indicada no laudo (vale o mês inteiro) |
| Doença já existia antes da aposentadoria ou da pensão | Na data da aposentadoria ou da pensão |
| Laudo não informa quando a doença foi contraída | Na data de emissão do laudo |
Exemplo ilustrativo (não é caso de cliente): um aposentado do INSS recebe o diagnóstico de cardiopatia grave em 2021, mas só pede o laudo em 2026.
Se o laudo fixar 2021 como o início da doença, a isenção retroage a essa data e você pode solicitar a devolução de todo o imposto que a fonte pagadora reteve desde então, dentro do prazo de cinco anos.
Se o laudo não trouxer a data, a isenção só começa na emissão, e esses anos ficam de fora.
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Perguntas frequentes sobre isenção de imposto de renda por doença grave
Aposentados, pensionistas e reformados (militares) com uma das 16 doenças da Lei nº 7.713/1988, comprovada por laudo pericial de serviço médico oficial. A isenção vale só para aposentadoria, pensão e reforma.
Não sobre o salário, que continua tributado. Se a pessoa já recebe aposentadoria ou pensão, esse rendimento específico pode ser isento.
Não. A isenção por doença grave alcança o valor integral da aposentadoria ou da pensão, diferentemente da parcela isenta para maiores de 65 anos.
Sim, se o imposto foi retido depois da data em que o direito começou, e dentro do prazo de cinco anos. Para isso, é preciso retificar as declarações anteriores.
Sim. A Receita Federal inclui o 13º na isenção sobre aposentadoria, pensão e reforma.
Pode ser que sim. A isenção não dispensa a declaração quando você se enquadra nas regras de obrigatoriedade, como ter outros rendimentos tributáveis acima do limite ou bens acima do valor exigido.