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Comprou um produto e a empresa não cumpriu a oferta? Saiba já o que o artigo 35 do código de defesa do consumidor diz sobre os seus direitos!
Comprar um produto, principalmente pela internet, pode ser uma grande dor de cabeça quando o que foi ofertado não é igual ao que foi entregue.
Muitas vezes, o produto ofertado ou solicitado é completamente diferente do que foi pago, ou há uma diferença entre a quantidade solicitada.
Além disso, o problema pode ocorrer em outras compras.
Por exemplo, na compra de medicamentos que prometem cura de uma doença.
Ou até mesmo de um veículo que promete o consumo reduzido de combustível.
Dessa forma, por conta da propaganda enganosa, o consumidor fica extremamente prejudicado.
E, às vezes, ao tentar entrar em contato com o fornecedor, não consegue resolver o problema, principalmente por não saber seus direitos.
Então, quer aprender como evitar estas situações e buscar seus direitos?
Leia este artigo para saber o que o artigo 35 do código de defesa do consumidor diz sobre o assunto!
O que determina o Artigo 35 do código de defesa do consumidor?
O CDC é a principal lei que defende o consumidor brasileiro, e prevê todos os seus direitos, principalmente no caso de propaganda enganosa.
O art 35 do CDC fala justamente sobre este assunto!
Determinando que, caso a empresa não cumpra a oferta original, o consumidor tem direito de:
- Obrigar a empresa a cumprir a oferta feita na propaganda;
- Aceitar um produto ou serviço equivalente;
- Romper o contrato, pedindo a devolução do valor, que deve ser atualizado, além de pedir perdas e danos.
Desse modo, a lei dá várias opções ao consumidor, para que ele possa proteger os seus direitos e tentar buscar algum modo de sair desta situação tão estressante.
Além disso, o artigo 35 do código de defesa do consumidor deixa claro que estas 3 opções são uma escolha do consumidor.
O que fazer quando a empresa não cumpre com o ofertado?
Neste caso, além de não cumprir com a oferta, pode ser que o fornecedor não queira cumprir os direitos do consumidor que estão no artigo 35 do código de defesa do consumidor.
Por isso, quando isto ocorre, é preciso procurar soluções para tornar os seus direitos reais e receber o que o fornecedor lhe deve desde o começo.
Desse modo, para buscar os seus direitos é possível tentar um contato amigável, por meio de um cadastro nos sites ReclameAqui e Consumidor.gov.
Assim, ao tentar contato por meio destas opções, o consumidor deve esperar um retorno da empresa que descumpriu a oferta no prazo obrigatório que a plataforma dá.
Entretanto, ainda assim existem outras opções, como, por exemplo:
- Abrir uma denúncia contra a empresa na Delegacia do Consumidor (DECON);
- Você também pode buscar o PROCON mais próximo para fazer uma reclamação diretamente com o órgão e exigir uma solução para o problema;
- Processar a empresa sozinho no Juizado Especial.
Se você quer saber como processar uma empresa, não deixe de conferir nosso guia completo.
Com isso, o consumidor irá conseguir uma das opções que constam no artigo 35 do código de defesa do consumidor.
Propaganda enganosa gera danos morais para o consumidor?
Sim! É possível que o consumidor tenha o direito de pedir danos morais por violação do artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Entretanto, nem toda propaganda enganosa gera o direito de indenização.
Isso porque, na prática, o consumidor precisa sofrer algum prejuízo real, como:
- Pagar muito caro por um produto;
- Passar mal porque consumiu um produto que prometia não ter determinada substância como, por exemplo, lactose ou glúten;
- Sofrer danos estéticos.
Nestes casos, o consumidor pode e deve buscar seus direitos!
Para isso, basta buscar uma das soluções que tratamos no tópico anterior para cumprir os direitos que estão no art 35 do CDC.