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Início » Antecipação de crédito judicial » O que é precatório municipal, estadual e federal? Entenda a diferença!

O que é precatório municipal, estadual e federal? Entenda a diferença!

  • Juliane Costa
  • fevereiro 5, 2023
  • 5 de fevereiro de 2023
  • Tempo: 8 minutos

Tem dúvida sobre a diferença entre precatório municipal, estadual e federal? Então não deixe de acompanhar este artigo para ficar por dentro!

Estando em evidência em 2022 por conta de uma PEC, os precatórios invadiram os noticiários nacionais.

Por mais que este seja um assunto antigo, muitas pessoas possuem muitas dúvidas acerca até mesmo do que é precatório municipal, estadual e federal.

E como nós do Portal Resolvvi acreditamos seriamente no poder da informação, preparamos este artigo para que você, nosso leitor(a), possa ficar por dentro dos principais pontos sobre o assunto.

Ficou curioso(a)? Então não deixe de acompanhar a leitura.

Sumário

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  • O que é precatório?
    • Precatório municipal
    • Precatório estadual
    • Precatório federal
  • Tipos de precatório e regras para pagamento
    • Precatório alimentício municipal, estadual e federal
    • Precatório não alimentício municipal, estadual e federal
    • Regras para pagamento de precatórios
    • Conheça a Resolvvi

O que é precatório?

Para que você entenda mais detalhadamente o que é precatório municipal, estadual e federal, achamos importante que antes você entenda o assunto de modo mais geral.

De maneira resumida, os precatórios são pagamentos que a Justiça ordena que o Poder Público (em nível federal, estadual e municipal) faça a quem conseguiu o direito de receber.

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“Mas quem tem direito a receber precatório municipal, estadual ou federal?”

A resposta para este questionamento é simples.

Quando alguém (pessoa física ou jurídica) entra na Justiça contra o governo federal, estadual ou municipal por algum motivo e vence a ação, fazendo com que ela fique com o status de “trânsito em julgado”, a Justiça manda que o governo competente realize o pagamento.

Desse modo, ao falarmos das ações movidas contra os governos, que quando vencidas geram precatórios, podemos mencionar as principais delas, confira:

  • De pessoas desapropriadas para a construção de obras públicas, ou seja, que perdem seus bens em prol destas obras;
  • Contribuintes que pagaram mais impostos do que deveriam;
  • De aposentados que pedem pagamentos retroativos por tempo de trabalho não computado no cálculo da aposentadoria;
  • Ou de servidores públicos que têm direito a reajustes salariais.

Quanto ao tempo que demora para receber, o precatório federal passa à frente do municipal e estadual, podendo o pagamento ser feito mais rapidamente.

Por outro lado, quem espera receber precatório municipal e estadual pode passar anos na fila.

Agora que você já entendeu o assunto mais geral, é hora de falarmos mais detalhadamente sobre os precatórios nos níveis do Poder Público.

Precatório municipal

O precatório municipal é aquele que a origem da causa é uma ação ganha contra a administração de um dos municípios do Brasil ou de uma das suas instituições como escolas e hospitais.

E por mais que a Constituição preveja um pagamento mínimo de 30 salários mínimos neste tipo de precatório, muitos municípios diminuem o valor.

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Precatório estadual

Já o precatório estadual, diferente do municipal, tem a sua origem com base em uma causa contra um dos 26 governos estaduais ou do Distrito Federal.

Neste caso, a ação é primeiro apresentada em uma comarca para então ser encaminhada ao Tribunal de Justiça Estadual (TJ) daquele estado.

Por mais que existam algumas exceções, de acordo com a Constituição o limite mínimo para precatório estadual é de 40 salários mínimos.

Precatório federal

Já o precatório federal, diferente do municipal e estadual, possui origem em ações contra o Governo Federal e suas autarquias.

Por mais que demorem mais para serem julgadas, as causas federais expedem e pagam os seus precatórios mais rápido do que nos outros dois níveis.

Tipos de precatório e regras para pagamento

Agora que você já conhece os precatórios nos três níveis de poder, é hora de conhecer os tipos e as regras para pagamento.

Para iniciar, falaremos dos tipos, portanto, atenção à leitura.

Precatório alimentício municipal, estadual e federal

Os precatórios, sejam de nível municipal, estadual ou federal, são categorizados em dois tipos: Alimentícios e não alimentícios.

Sendo assim, começaremos pelos precatórios alimentícios.

De forma resumida mas precisa, são entendidos como alimentícios os precatórios que as pessoas recebem para fins de auto sustento ou sustento familiar, como são os casos das pessoas que entram com ações por questões como:

  • Benefícios previdenciários e pensões;
  • Indenização por morte ou invalidez.

Seguindo o determinado pela Constituição Federal, este tipo possui prioridade na fila de pagamento, ou seja, devem ser pagos antes dos não alimentícios.

Leia também: Ação judicial suja o nome do consumidor?

Precatório não alimentício municipal, estadual e federal

Assim como o alimentício, o precatório não alimentício também é categorizado dentro dos três níveis (municipal estadual e federal).

Neste tipo estão aqueles que não são considerados para fins de auto sustento ou de sustento familiar.

Na lista de prioridades de pagamento, este tipo fica atrás dos considerados alimentícios.

De modo geral, também são conhecidos como precatórios comuns e têm relação com indenizações referentes a desapropriação de bens, dívidas não pagas e atrasos, por exemplo.

Regras para pagamento de precatórios

Agora que você está por dentro dos níveis e tipos de precatórios, é hora de saber sobre a ordem da fila de pagamentos.

A primeira coisa a entender neste e nos tópicos a seguir é que as regras que apresentaremos servem para precatório municipal, estadual e federal.

De modo geral, se segue uma ordem cronológica, ou seja, precatórios antigos são pagos primeiro.

Porém, existem também prioridades que podem ser derivadas tanto do tipo quanto do grupo de pessoas a receber.

Por este motivo e pela complexidade da organização da fila pagamento, faça a leitura de forma atenta!

Ordem cronológica

Nesta regra, os precatórios mais recentes ficam atrás dos mais antigos, sejam eles de nível municipal, estadual ou federal.

Sobre isso, é importante que você saiba que, no caso de precatórios da União, os requerimentos feitos até 1 de julho só entram no orçamento do ano seguinte.

Ou seja, se o seu requerimento for feito após esta data, ele ficará para o próximo ano.

Ordem preferencial

Como já mencionamos nos tópicos sobre precatórios alimentícios e não alimentícios, os de natureza alimentícia, seja de nível municipal estadual ou federal, passam na frente dos de natureza não alimentícia.

Isso porque entende-se que o caráter de auto sustento ou sustento familiar merece atenção, portanto, tem preferência.

Ordem super preferencial

Dentro das ordens cronológica e preferencial também existe uma ordem super preferencial, independente do nível (municipal, estadual ou federal).

Por exemplo: Um precatório antigo, que está à frente na ordem cronológica, pode ser preferencial por ser alimentício, mas pode ser ainda mais urgente quando, além de antigo ou alimentício ainda é super preferencial.

Neste caso, se adequam na ordem super preferencial os beneficiados com idade superior a 60 anos ou portadores de doenças graves ou deficiência.

Algumas doenças graves que se encaixam neste grupo são:

  • Tuberculose ativa;
  • Cegueira;
  • Esclerose múltipla;
  • Paralisia irreversível;
  • Parkinson;
  • Síndrome da deficiência adquirida (AIDS).

No entanto, o beneficiado que se encaixa em um destes grupos e tem preferência está limitado ao valor de até três Requisições de Pequeno Valor (RPVs).

Se os valores ultrapassarem, o excedente seguirá a ordem cronológica.

Ordem super prioritária

Existe ainda a ordem super prioritária, onde se encaixam os beneficiados com idade superior a 80 anos, sendo eles os primeiros a receber os créditos precatórios.

E assim como as demais ordens, também se aplica aos precatórios dos três níveis (municipal, estadual e federal).

Esta é uma determinação prevista na lei 13.466/2017.

Gostou de ficar por dentro dos precatórios municipal, estadual e federal? Então não deixe de acompanhar o Portal Resolvvi para se informar sobre muitos outros assuntos!

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Juliane Costa
Especialista em gestão de operações na Resolvvi e advogada de formação, Juliane escreve artigos para o Portal sobre antecipação de crédito judicial.
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