Descubra o que diz a resolução n° 400 da ANAC e fique por dentro dos seus direitos enquanto passageiro, desde a compra de passagem até possíveis problemas com voos.
A Resolução 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) estabelece os direitos e deveres dos passageiros de transporte aéreo no Brasil.
Assim, ela trata de questões como o direito à informação, reembolso, remarcação de voos, assistência material em caso de voo atrasado ou cancelado, procedimentos em casos de extravio de bagagem, entre outros.
Nesse sentido, a resolução tem o objetivo de garantir a proteção e a transparência para os passageiros durante suas viagens aéreas.
O que é a ANAC?
A ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil) funciona como uma reguladora da aviação civil no Brasil.
Nesse sentido, ela tem a função de cuidar de assuntos como:
- Fiscalizar aviões e aeroportos;
- Regular como ocorrerão as atividades da aviação civil;
- Punir qualquer desrespeito às regras que estabelece, inclusive aos direitos do passageiro.
Em suma, a ANAC domina todas as questões da aviação civil no Brasil.
Além disso, a agência e preza muito pela segurança dos aeroportos, das companhias e do passageiro.
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O que é a resolução 400 da ANAC e o que ela diz sobre os direitos do passageiro?
Por ser uma grande agência reguladora, a ANAC também pode, portanto, fixar algumas regras importantes para a aviação civil.
Desse modo, foi criada a Resolução 400 da ANAC.
Assim, essa resolução trata de diversas situações envolvendo a relação transportadora-passageiro.
Portanto, separamos as principais informações puntuadas nessa regulamentação para que você possa viajar tranquilo(a) e ciente do pode exigir da sua companhia aérea.
Oferta de Serviço
Sobre a oferta de serviços, a resolução 400 da ANAC prevê, dentre outras coisas:
- Que o transportador, isto é, a companhia aérea, poderá determinar o preço que o passageiro deverá pagar pelo serviço, bem como suas regras aplicáveis;
- O transportador deverá disponibilizar nos locais de vendas de passagens aéreas, sejam eles físicos ou eletrônicos, informações claras sobre todos os seus serviços oferecidos e as respectivas regras aplicáveis, de forma a permitir imediata e fácil compreensão.
- A companhia deve oferecer pelo menos uma opção de passagem em que a multa pelo reembolso ou remarcação não ultrapasse 5% por cento do valor total dos serviços;
- A oferta de passagem aérea, em qualquer canal de serviço, isto é, presencial ou não, além de conjugado ou não com serviços de turismo, deverá apresentar o valor total da passagem que o consumidor pagará;
- Além disso, o valor total da passagem deverá ter em sua composição: Valor dos serviços de transporte aéreo, das tarifas aeroportuárias e devidos a entes governamentais a serem pagos pelo comprador (com arrecadação por intermédio do transportador);
- Ao comercializar passagens aéreas, o transportador deve prestar as seguintes informações ao usuário: Valor total na moeda nacional, regras para no-show, remarcação e reembolso (com as enventuais multas), tempo de conexão e troca de aeroporto (se houver), regras e valores para transporte de bagagem e indicação das empresas que realizarão o transporte (para o caso de o voo ocorrer total ou parcialemnte em código compartilhado);
Portanto, a seguir confira o que dispõe a resolução 400 da ANAC sobre comprovante de passagem aérea.
Comprovante de passagem aérea
Sobre o comprovante de passagem aérea, a resolução 400 da ANAC prevê, dentre outras coisas:
- Que o transportador, isto é, a companhia aérea, deve apresentar o comprovante de passagem aérea contendo as seguintes informações: Nome e sobrenome do passageiro, horário e data do voo, procedimento e horário de embarque, produtos e serviços que usuário adquiriu e o prazo de validade da passagem;
- No caso de erro no preenchimento do nome, o transportar deve fazer a correção sem que gere ônus ao passageiro. No entanto, No caso de voo internacional que envolva operadores diferentes (interline), os custos da correção podem ser repassados ao passageiro.
Portanto, a seguir confira o que dispõe a resolução 400 da ANAC sobre alteração ou quebra de contrato por parte do usuário.
Remarcação ou quebra de contrato por parte do passageiro
Sobre alteração ou quebra de contrato por parte do usuário, a resolução 400 da ANAC prevê, dentre outras coisas:
- Que as multas contratuais não podem ultrapassar o valor dos serviços de transporte aéreo, ou seja, não pode ser mais cara que o valor dos serviços;
- Além disso, as tarifas aeroportuárias e oa valores destinados a entes governamentais não devem integrar a base de cálculo das multas;
- Em caso de remarcação, o passageiro por pagar ou receber: A variação da taxa de embarque (tarifa aeroportuária) com base no valor que constar na tabela na data vigente da remarcação, a diferença entre o valor dos serviços de transporte no momento da compra e o atual;
- O passageiro poderá desistir da passagem aérea, sem qualquer cobrança extra, desde que o faça no prazo de até 24 horas, a contar do recebimento do comprovante, e com antecedência igual ou superior a 7 dias em relação à data de embarque.
A seguir confira o que dispõe a resolução 400 da ANAC sobre alteração do contrato por parte do transportador.
Alteração de contrato por parte do transportador
Sobre alteração do contrato por parte do transportador, a resolução 400 da ANAC prevê, dentre outras coisas:
- Que o transportador deve informar o usuário, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, sobre as possíveis alterações programadas;
- Além disso, o transportador deve oferecer as opções de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: Alterações que ocorreram em prazo inferir a 72h ou em alterações no horário de partida ou chegada com tempo superior a 30 minutos em voos domésticos e 1 hora em voos internacionais;
- Porém, caso o passageiro compareça ao aeroporto como resultado da falta de informação por parte da companhia, o transportador deverá oferecer assistência material, bem como as seguintes alternativas: Reacomodação, reembolso integral e execução do serviço por meio de outra modalidade de transporte;
Portanto, para saber mais sobre assistência material, confira logo mais o tópico que preparamos especialmente para esse direito.
Informações sobre bagagens
Sobre as informações sobre bagagens, a resolução n° 400 da ANAC prevê, dentre outras coisas:
- Que o contrato por bagagem despachada é de responsabilidade da companhia;
- A bagagem despachada poderá sofrer restrições nos termos da resolução 400 e de outras normas que visam a segurança da aviação civil;
- As regras para bagagem de porão, por mais que o transporte ocorra por mais de um transportador, devem ser uniformes para cada trecho contratado;
- As companhias devem permitir uma bagagem de mão de no mínimo 10kg por passageiro, de acordo com as dimensões e a quantidade de peças que definir em contrato;
A seguir confira o que diz a resolução sobre check-in, ou seja, apresentação para embarque.
Check-in
Sobre check-in, a resolução 400 da ANAC prevê, dentre outras coisas:
- Que o passageiro deve apresentar um documento de identificação civil oficial, isto é, RG e afins, com validade em todo o território brasileiro;
- Passageiros estrangeiros deverão apresentar um passaporte estrangeiro válido ou outro documento de viagem;
- Passageiros menores de 12 anos podem embarcar em voo doméstico mediante a apresentação da certidão de nascimento;
A seguir confira o que diz a resuloção 400 sobre atraso, cancelamento, interrupção do serviço ou preterição (isto é, impedimento de embarque).
Atraso, cancelamento, interrupção do serviço ou preterição
Sobre atraso, cancelamento, interrupção do serviço ou preterição, a resolução n° 400 da ANAC prevê, dentre outras coisas:
- Que o transportador deve avisar imediantamente ao passageiro pelos meios de comunicação disponíveis: Que o voo irá atrasar (indicando a nova previsão de partida) e sobre cancelamento ou interrupção do serviço;
- Em caso de atraso, a companhia deverá manter o passageiro informado, no máximo, a cada 30 minutos sobre a previsão do novo horário;
- A companhai deve prestar, por escrito, a informação sobre o motivo do atraso, do cancelamento, da interrupção do serviço e da preterição, sempre que o passageiro solicitar;
- O transportador deve oferecer alternativas de remarcação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte em casos de: Atraso de voo por mais de 4 horas, cancelamento de voo ou interrupção do serviço, preterição de embarque e perda de voo subsequente do pelo passageiro, em voos de conexão, quando a causa da perda for do transportador;
- Configura-se preterição quando o transportador deixa de transportar o passageiro que se apresentou para o embarque. Nesse caso, o trasnportador deve pagar ao passageiro 250 (duzentos e cinquenta) DES, no caso de voo doméstico, e 500 (quinhentos) DES, no caso de voo internacional.
A seguir confira o que diz a resolução n° 400 da ANAC sobre assistência material.
Assistência material
Sobre a assistência material, a resolução n° 400 da ANAC prevê, dentre outras coisas:
- Que será ofertada assistência material em casos de atraso de voo, voo cancelado, interrupção do serviço ou preterição de embarque (isto é, quando a companhia impede o passageiro de embarcar por overbooking);
- A companhia pode deixar de oferecer a assistência material se o passagiero residor próximo ao aeroporto. Nesse caso, deverá ofertar translado de ida e volta;
- Também poderá deixar de ofertar assistência material quando o passageiro optar pela reacomodação em voo da própria companhia ou por reembolso integral da passagem;
- Os serviços de assistência variam de acordo com o tempo de espera do passageiro, como ilustra a imagem abaixo:
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FAQ – Saiba mais sobre a resolução 400 da ANAC:
A Resolução 400 da ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil) é uma normativa que regulamenta os direitos e deveres dos passageiros e das empresas aéreas no Brasil. Ela estabelece regras importantes para o setor de aviação, visando garantir a transparência e a proteção dos consumidores.
A Resolução 400 da ANAC estabelece diversos direitos para os passageiros, tais como: o direito à informação, reembolso integral em caso de cancelamentos, assistência material em casos de atraso e cancelamento de voos, entre outros. Esses direitos visam assegurar uma viagem mais tranquila e segura para os passageiros.
Para fazer uma reclamação com base na Resolução 400 da ANAC, o passageiro pode entrar em contato diretamente com a empresa aérea envolvida e seguir os procedimentos internos de atendimento ao consumidor. Caso a empresa não resolva a questão, é possível registrar uma reclamação na ANAC, por meio do seu site oficial.
A ANAC tem a responsabilidade de fiscalizar e garantir o cumprimento da Resolução 400 pelas empresas aéreas que operam no Brasil. Além disso, a agência atua como intermediária em casos de reclamações dos passageiros, buscando solucionar os problemas de forma justa e eficaz.
O texto completo da Resolução 400 da ANAC pode ser encontrado no site oficial da ANAC (www.anac.gov.br), na seção de legislação. Assim, lá você terá acesso ao documento na íntegra, com todas as suas disposições e detalhes sobre os direitos e deveres dos passageiros.
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Supervisora de Operações Legais e advogada de formação, Melyssa Diniz escreve artigos para o Portal da Resolvvi sobre nome negativado, facilitando informações sobre tudo que os consumidores precisam saber.